- 1 -Decorrido o prazo estabelecido para o pagamento das contribuições, são devidos juros de mora.
- 2 -A taxa de juros de mora é de 3%, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificar o início da mora, aumentando de 3% em cada mês ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente.
- 3 -Quando se tratar de juros vincendos de acordos para pagamentos em prestações de contribuições em dívida titulados por letras, as taxas de juros de mora, por cada mês de calendário ou fracção, serão as que forem fixadas para a realização de operações activas pelas instituições de crédito, sem prejuízo, todavia, do disposto no n.º 5.
- 4 -Porém, se se tratar de juros vincendos de acordos de credores ou em acordos inseridos em contratos de viabilização, a taxa de juros de mora será a adoptada em geral no âmbito desses acordos ou contratos.
- 5 -Será de 4% a taxa de juros de mora por cada mês de calendário ou fracção, desde a data em que os juros de mora forem devidos, nos termos do n.º 1, se for instaurada execução para cobrança das contribuições.
- 6 -As taxas de juros de mora poderão ser alteradas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 275/82, de 15 de Julho.
ARTIGO 19.º — (Juros de mora)
Vigente desde: 20/05/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1983