- 1 -A inscrição dos beneficiários reportar-se-á ao início do mês a que se refere a primeira contribuição devida em seu nome.
- 2 -A inscrição será efectuada com base em boletim de identificação do modelo adoptado pelos centros de prestações, o qual será a este obrigatoriamente entregue pela entidade patronal conjuntamente com a primeira folha de remunerações que inclua o beneficiário.
ARTIGO 2.º — (Inscrição dos beneficiários)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983