No prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma os outorgantes dos acordos de saneamento financeiro até ao momento celebrados poderão assinar com a instituição de crédito maior credora um protocolo adicional ao mesmo, do qual constará a adequação do contrato ao disposto no artigo anterior.
ARTIGO 25.º — (Acordos de saneamento financeiro já celebrados)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983