- 1 -Quando o contribuinte devedor pretenda celebrar acordo de saneamento financeiro ao abrigo de legislação nacional ou regional em vigor sobre a matéria, deste fará sempre parte integrante o acordo para o pagamento das contribuições em dívida à Previdência, que fica sujeito ao regime do próprio acordo de saneamento.
- 2 -Depois de estudado o dossier de proposta de saneamento financeiro, a instituição de crédito maior credora enviará o respectivo parecer conclusivo ao centro de prestações credor. Este centro, em conjunto com o Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, formulará o seu parecer no prazo máximo de 30 dias. Decorrido este prazo sem que o mesmo se pronuncie, concluir-se-á pela concordância ao plano de amortizações das dívidas à Previdência constante do parecer técnico emitido pela instituição de crédito maior credora.
- 3 -Uma vez celebrado o acordo de saneamento financeiro, o montante das dívidas à Previdência será mobilizado junto das instituições de crédito.
- 4 -Os encargos financeiros a cobrar posteriormente serão suportados pelo aceitante.
- 5 -A falta de cumprimento do acordo com a Previdência determinará, de imediato, a rescisão do acordo que tiver sido celebrado.
- 6 -O disposto neste artigo aplica-se a acordos de saneamento financeiro ainda não celebrados e que se encontrem em fase de negociação à data da publicação do presente diploma.
ARTIGO 24.º — (Acordos de saneamento financeiro)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983