Não serão aceites pelos serviços de recepção dos centros de prestações as folhas de remuneração e as guias relativas à liquidação de contribuições sempre que se verifique o seu incorrecto preenchimento ou quando se não dê cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.
ARTIGO 5.º — (Condições de recepção)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983