Compete ao responsável pelo serviço ou organismo referido no n.º 1 do artigo 3.º representar o Governo Regional na comissão de selecção prevista no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-B/88, de 28 de Dezembro.
Artigo 11.º — Representação na comissão de selecção
Vigente desde: 11/11/1989
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Em vigor desde 11/11/1989