- 1 -O montante total dos incentivos por projecto não pode ser superior ao valor estabelecido nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 483-B/88, de 28 de Dezembro, salvo em caso de investimentos de grande relevância, reconhecida pelo Conselho do Governo Regional, sob parecer fundamentado da Secretaria Regional da Economia (SRE).
- 2 -Para efeitos do cálculo do valor da componente do incentivo ligada à política industrial, os projectos de investimento serão graduados segundo critérios de relevância industrial e tecnológica a definir por despacho do Secretário Regional da Economia.
- 3 -O valor do prémio de emprego é calculado pelo produto do número de postos de trabalho criados em virtude do investimento por um subsídio unitário.
- 4 -Sempre que os postos de trabalho criados constem de uma lista de pessoal técnico a aprovar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Juventude e Recursos Humanos e da Economia, o valor do prémio de emprego é o dobro do calculado nos termos do número anterior.
Artigo 2.º — Montante do incentivo
Vigente desde: 11/11/1989
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Em vigor desde 11/11/1989