- 1 -Os processos de candidatura, devidamente instruídos, serão submetidos à apreciação da comissão de análise.
- 2 -Após as listas de projectos terem sido remetidas à DGDR, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 483-B/88, de 28 de Dezembro, serão submetidas a decisão do Conselho do Governo ou do Secretário Regional da Economia, de acordo com a competência para a autorização de despesas.
- 3 -A decisão de concessão do incentivo deverá ser publicada no Jornal Oficial da Região.
- 4 -A decisão de não concessão do incentivo deverá ser comunicada ao promotor, no prazo de oito dias, pela SRE.
Artigo 6.º — Processo de decisão
Vigente desde: 11/11/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1989
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 22.º