- 1 -Após a recepção das candidaturas a SRE analisará as mesmas, submetendo os processos à DRI, à DREFP, ao DREPA e à comissão de análise para os efeitos previstos no artigo 4.º
- 2 -As entidades referidas no número anterior deverão pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data em que a SRE o solicite.
- 3 -A comissão de análise deverá remeter à DGDR as listas ordenadas no seu âmbito no prazo de 60 dias a contar da recepção das candidaturas.
Artigo 7.º — Prazos
Vigente desde: 11/11/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1989