- 1 -Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.
- 2 -Movido procedimento criminal contra algum deputado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de um crime punível com pena superior a três anos, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.
- 3 -A decisão prevista no presente artigo será tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer da Comissão de Organização e Legislação.
Artigo 12.º — Inviolabilidade
Vigente desde: 20/11/1990
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Em vigor desde 20/11/1990