- 1 -São garantidas aos deputados condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores.
- 2 -Todas as entidades públicas regionais estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.
- 3 -Os serviços da administração regional ou dela dependentes devem facultar aos deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos e informações e publicações oficiais solicitados e facultando sempre que possível instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento dos próprios serviços.
Artigo 13.º — Condições de exercício da função de deputado
Vigente desde: 20/11/1990
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Em vigor desde 20/11/1990