- 1 -Os deputados não podem, sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, no período de funcionamento efectivo do Plenário ou da Comissão Permanente, nos restantes casos, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em caso de flagrante delito ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena superior a três anos.
- 2 -A autorização referida no número anterior ou a sua recusa serão precedidas de audição do deputado.
- 3 -A falta de deputados por causa das reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.
- 4 -O deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.
Artigo 14.º — Direitos e regalias dos deputados
Vigente desde: 20/11/1990
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Em vigor desde 20/11/1990