- 1 -Os deputados têm direito de utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia, bem como de remeter e receber mensagens via telex e telecópia.
- 2 -O exercício dos direitos previstos no número anterior será regulamentado pela Mesa, ouvidos os representantes dos partidos com assento na Assembleia.
Artigo 18.º — Utilização de serviços de comunicação à distância
Vigente desde: 20/11/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1990