- 1 -Os deputados, bem como os ex-deputados que gozem da subvenção a que se refere o artigo 24.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.
- 2 -No caso de os deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa Regional a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.
Artigo 19.º — Regime de previdência
Vigente desde: 20/11/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1990