- 1 -Não podem exercer as respectivas funções enquanto exerceram o mandato de deputado à Assembleia Legislativa Regional:
- a)O Presidente da República, os membros do Governo e os Ministros da República;
- b)Os membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e o Provedor de Justiça;
- c)Os deputados ao Parlamento Europeu;
- d)Os deputados à Assembleia da República;
- e)Os membros dos demais órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
- f)Os embaixadores não oriundos da carreira diplomática;
- g)O Governador, os membros do Governo e os deputados à Assembleia Legislativa de Macau;
- h)Os governadores e vice-governadores civis;
- i)Os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais;
- j)Os funcionários do Estado, da Região ou de outras pessoas colectivas de direito público;
- l)Os membros da Comissão Nacional de Eleições;
- m)Os membros dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;
- n)Os funcionários de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
- o)O presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social;
- p)Os membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
- q)Os membros dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e pela Região e de institutos públicos autónomos.
- 2 -O disposto na alínea j) do número anterior não abrange os deputados não afectos permanentemente, nos dias em que se verifique a situação de não afectação, nem o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras similares como tais reconhecidas caso a caso pela Assembleia Legislativa Regional.
- 3 -A suspensão do mandato relativamente aos vice-presidentes do Conselho Económico e Social verifica-se durante os períodos em que, nos termos da regulamentação interna respectiva, se encontrem na efectividade das funções de substituição do presidente.
Artigo 22.º — Incompatibilidades
RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/12/1990
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1990
Declaração - 1.ª Série(31/12/1990)
Original