- 1 -É vedado aos deputados da Assembleia Legislativa Regional:
- a)Exercer o mandato judicial como autores nas acções civis contra o Estado e contra a Região;
- b)Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a Região e demais pessoas colectivas de direito público;
- c)Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;
- d)No exercício de actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimento de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado, à Região ou a outras pessoas colectivas de direito público;
- e)Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.
- 2 -Os impedimentos constantes na alínea b) do n.º 1 deste artigo poderão ser supridos, em razão de interesse público, por deliberação da Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 23.º — Impedimentos
RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/12/1990
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1990
Declaração - 1.ª Série(31/12/1990)
Original