- 1 -Os deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior, em cada mandato, a dois anos.
- 2 -Por motivo relevante entende-se:
- a)Doença grave;
- b)Actividade profissional inadiável;
- c)Exercício de funções específicas no respectivo partido.
- 3 -O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio deputado, ou através da direcção do grupo parlamentar ou representação parlamentar ou do órgão próprio do partido a que pertença, acompanhado, nestes casos, de declaração de anuência do deputado a substituir.
- 4 -Os deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mandato por um período, de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada sessão legislativa.
- 5 -A suspensão temporária do mandato não pode ocorrer por período, inferior a 10 dias.
Artigo 5.º — Substituição temporária por motivo relevante
Vigente desde: 20/11/1990
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Em vigor desde 20/11/1990