- 1 -A suspensão do mandato cessa:
- a)No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do deputado, directamente indicado por este ao Presidente da Assembleia, ou, com a anuência do deputado substituído, através da direcção do grupo parlamentar ou representação parlamentar em que se encontre integrado ou do órgão próprio do partido a que pertença;
- b)No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, por decisão absolutória ou equivalente, ou com o cumprimento da pena;
- c)No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, pela cessação da função incompatível com a de deputado.
- 2 -Terminada a suspensão, o deputado retomará o exercício do seu mandato, cessando automaticamente na mesma data os poderes do seu substituto.
- 3 -O regresso antecipado do deputado não pode ocorrer antes de decorridos os 10 dias previstos no n.º 5 do artigo 5.º
Artigo 6.º — Cessação da suspensão
Vigente desde: 20/11/1990
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Em vigor desde 20/11/1990