- 1 -Perdem o mandato os deputados que:
- a)Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibiliddes previstas na lei, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;
- b)Não tomarem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa, sem motivo justificado;
- c)Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em ou por partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
- d)Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.
- 2 -Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a paternidade e a maternidade, o luto, missão da Assembleia, do Governo ou do partido a que o deputado pertence, a impossibilidade de transporte concretamente verificada e, quanto aos deputados não afectos, actividade profissional inadiável.
- 3 -Poderá ainda considerar-se motivo justificado a participação em reuniões de organismos internacionais a que Portugal pertença, se for julgada de interesse para a Região e a justificação for solicitada antes da ocorrência das faltas.
- 4 -A não suspensão do mandato, nos termos do artigo 4.º, bem como a violação do disposto no artigo 23.º, determina a perda do mandato, nos termos do artigo 163.º, alínea a), da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos do Regimento.
Artigo 8.º — Perda do mandato
Vigente desde: 20/11/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1990