- 1 -Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência, na mesma lista.
- 2 -O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
- 3 -Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
- 4 -Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado a substituir.
- 5 -A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento da direcção do respectivo grupo parlamentar ou representação parlamentar, ou do órgão competente do partido ou ainda do candidato com direito a preencher o lugar vago.
Artigo 9.º — Substituição dos deputados
Vigente desde: 20/11/1990
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Em vigor desde 20/11/1990