- 1 -O IGA procederá à distribuição da disponibilidade em água da Região, tendo em vista a satisfação das necessidades dos diversos utilizadores designadamente dos sectores agrícola, energético e de abastecimento público.
- 2 -A distribuição pelos diversos utilizadores será objecto de concessão ou licença, sem prejuízo de direitos adquiridos.
Artigo 12.º — Distribuição da água
Vigente desde: 30/07/1991
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Em vigor desde 30/07/1991