Cria o Instituto de Gestão da Água (IGA)
Natureza
Tutela
O IGA fica sob a tutela do Governo Regional, nos termos a definir no seu estatuto orgânico.
Sede
O IGA tem sede no Funchal.
Atribuições
Órgãos
São órgãos do IGA:
Conselho directivo
Conselho consultivo
Estatuto orgânico
Instrumentos de gestão
Receitas e despesas
Vinculação
Distribuição da água
Taxas relativas à utilização da água
As utilizações dos recursos hídricos no âmbito da jurisdição do IGA, qualquer que seja a natureza jurídica do utilizador, estão sujeitas ao pagamento de taxas, que, por proposta sua, serão fixadas pelo Governo Regional.
Contra-ordenações
As infracções ao regime instituído pelo presente diploma constituem contra-ordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo o que não estiver expressamente previsto, as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.
Responsabilidade do infractor
As contra-ordenações praticadas no âmbito deste diploma sujeitam o transgressor a reparar ou a pagar o dano causado, ao pagamento de uma coima e as sanções acessórias.
Montante das coimas
Aplicação das coimas e sanções acessórias
Tipificação das contra-ordenações
Das sanções acessórias
Regime de instalação
Funcionamento
Actos notariais
A celebração de escrituras e outros actos notarais em que intervenha o IGA serão assegurados pelo notário privativo do Governo Regional da Madeira.
Património
O Património inerente às atribuições que lhe ficam cometidas é afecto ao IGA a partir da data de início do seu funcionamento.
Pessoal
Os agentes contratados nos termos do n.º 7 do artigo 20.º podem transitar para o quadro do IGA, para a mesma categoria e carreira, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.
Regime orçamental transitório
Enquanto o IGA não tiver o seu orçamento aprovado, as respectivas despesas de funcionamento são suportadas pelas dotações do orçamento dos serviços dependentes do Secretário Regional do Equipamento Social e as despesas de investimentos pelas dotações do PIDDAR.
Normas regulamentares
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/M, de 4 de Agosto, que criou o Conselho Coordenador de Gestão dos Recursos Hídricos da Região Autónoma da Madeira.
Aprovado em sessão plenária de 7 de Fevereiro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 27 de Fevereiro de 1991.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.