- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 500$00 a 500000$00:
- a)A derivação de águas ou a cobertura de poços e furos de pesquisa e de captação de águas subterrâneas sem licença;
- b)A falta de cumprimento das condições constantes das concessões ou licenças ou o impedimento à respectiva fiscalização;
- c)A introdução na água, ainda que por via indirecta, de substâncias que possam alterar as suas características;
- d)A deterioração ou destruição de obras hidráulicas de qualquer natureza ou estrago de materiais necessários à sua conservação, manutenção, construção ou limpeza.
- 2 -O montante máximo das coimas aplicadas a pessoas colectivas pode elevar-se a 6000000$00, em caso de dolo, ou a 3000000$00, em caso de negligência.
Artigo 18.º — Tipificação das contra-ordenações
Vigente desde: 30/07/1991
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Em vigor desde 30/07/1991