- 1 -Além das coimas decorrentes do disposto no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, em função da gravidade da contra-ordenação e do grau de culpa, as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão dos objectos utilizados para a prática da infracção;
- b)Privação ou suspensão do direito a subsídio ou benefídio outorgado pelo IGA;
- c)Privação ou suspensão do direito de participação em concursos para obtenção de concessões ou licenças de utilização de recursos hídricos;
- d)Cancelamento ou suspensão de concessões ou licenças de utilização de recursos hídricos.
- 2 -Os objectos apreendidos revertem para o IGA.
Artigo 19.º — Das sanções acessórias
Vigente desde: 30/07/1991
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Em vigor desde 30/07/1991