- 1 -O IGA fica em regime de instalação até à aprovação do seu estatuto orgânico, a qual deverá ocorrer no prazo de 180 dias a contar da data de publicação do presente diploma.
- 2 -Por despacho do membro do Governo da tutela, o prazo mencionado no número anterior pode ser prorrogado por igual período.
- 3 -Será nomeada uma comissão instaladora por deliberação do Governo Regional, que lhe fixará as respectivas atribuições e competências.
- 4 -A comissão instaladora do IGA será constituída por quatro elementos, sendo um presidente e os restantes vogais.
- 5 -O regime remuneratório da comissão instaladora é o correspondente ao previsto no n.º 2 do artigo 6.º
- 6 -Os membros da comissão instaladora podem exercer as suas funções em regime de tempo parcial ou de acumulação, tendo direito a uma remuneração mensal, fixada pelo acto de nomeação, em função da remuneração a que se reporta o número anterior.
- 7 -O pessoal considerado necessário para assegurar os trabalhos inerentes à fase de instalação será nomeado em comissão de serviço extraordinária, quando funcionário, requisitado a empresas públicas ou contratado, nos termos da lei geral.
Artigo 20.º — Regime de instalação
Vigente desde: 30/07/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/1991