Os agentes contratados nos termos do n.º 7 do artigo 20.º podem transitar para o quadro do IGA, para a mesma categoria e carreira, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.
Artigo 24.º — Pessoal
Vigente desde: 30/07/1991
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Em vigor desde 30/07/1991