Enquanto o IGA não tiver o seu orçamento aprovado, as respectivas despesas de funcionamento são suportadas pelas dotações do orçamento dos serviços dependentes do Secretário Regional do Equipamento Social e as despesas de investimentos pelas dotações do PIDDAR.
Artigo 25.º — Regime orçamental transitório
Vigente desde: 30/07/1991
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Em vigor desde 30/07/1991