- 1 -O conselho consultivo é um órgão de consulta técnica, competindo-lhe dar parecer sobre os planos de actividade a desenvolver pelo IGA, bem como sobre os assuntos relacionados com as respectivas atribuições e competências, que o conselho directivo submeta à sua apreciação.
- 2 -O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho directivo e integra um representante dos seguintes organismos e entidades:
- a)Direcção Regional do Ambiente e Urbanismo;
- b)Direcção Regional de Saneamento Básico;
- c)Direcção Regional de Obras Públicas;
- d)Direcção Regional de Agricultura;
- e)Direcção Regional de Planeamento;
- f)Direcção Regional de Comércio e Indústria;
- g)Direcção Regional de Portos;
- h)Direcção Regional de Saúde Pública;
- i)Associação Regional de Municípios;
- j)Laboratório Regional de Engenharia Civil;
- l)Empresa de Electricidade da Madeira;
- m)Utilizadores privados de água.
- 3 -Podem tomar parte nas reuniões do conselho consultivo, a convite do seu presidente e consoante a natureza dos trabalhos, representantes de outras entidades ou organismos e cidadãos de reconhecida competência na matéria a analisar.
Artigo 7.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 30/07/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/1991