- 1 -A inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais é efectuada mediante a apresentação do modelo próprio e de fotocópia do cartão de identificação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas em qualquer dos seguintes serviços ou entidades:
- a)Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;
- b)Serviços desconcentrados da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia;
- c)Câmaras do Comércio e Indústria.
- 2 -A inscrição pode ser efectuada mediante a remessa dos documentos referidos no número anterior à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, pelo correio, com aviso de recepção.
- 3 -A inscrição é efectuada nos 60 dias seguintes à data da ocorrência do facto sujeito à inscrição.
- 4 -Os pedidos de inscrição apresentados nos serviços ou entidades referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são remetidos à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia no prazo de três dias após o seu recebimento, com a indicação da data em que este se verificou.
Artigo 4.º — Procedimento de inscrição no cadastro
Vigente desde: 18/12/1993
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Em vigor desde 18/12/1993