Cria o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma dos Açores
Cadastro dos estabelecimentos comerciais
Factos sujeitos a inscrição
Estão sujeitos a inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais os seguintes factos:
Conteúdo da informação do cadastro
Procedimento de inscrição no cadastro
Modelos de impressos
Os modelos de impressos para inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais são aprovados por portaria do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia a que se refere o artigo 3.º
Validação do cadastro
A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia pode estabelecer com outros serviços públicos os protocolos necessários à troca e verificação da fiabilidade da informação recolhida para o cadastro dos estabelecimentos comerciais, desde que não envolvam dados legalmente protegidos.
Número de identificação
Acesso à informação
Estabelecimentos existentes
O disposto no presente diploma é aplicável aos estabelecimentos já instalados e em actividade, devendo os respectivos titulares proceder à respectiva inscrição no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Sanção
A falta de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Outubro de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.