- 1 -Constituem receitas do IDRAM:
- a)As dotações prevenientes do Orçamento da Região;
- b)As percentagens do produto líquido da exploração dos concursos e de apostas mútuas, previstas na legislação aplicável;
- c)As percentagens das receitas brutas da exploração do jogo do bingo previstas na legislação aplicável;
- d)As comparticipações ou subsídios, heranças, legados ou doações concedidas por qualquer tipo de entidade;
- e)Os rendimentos dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;
- f)O produto líquido da venda de publicações;
- g)Outras receitas ou taxas cobradas pela prestação de serviços;
- h)Os saldos das contas dos anos findos;
- i)As multas e coimas destinadas ao IDRAM, nos termos da legislação aplicável;
- j)As comparticipações relativas ao seguro desportivo obrigatório que, por lei, lhe sejam atribuídas;
- k)O produto líquido da venda de quaisquer bens dispensáveis ao seu funcionamento;
- l)Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores e que por lei, contrato ou outro título revertam para o IDRAM.
- 2 -Constituem despesas do IDRAM os encargos resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução das suas atribuições.
- 3 -O saldos verificados no final de cada ano, relativamente às receitas que não sejam provenientes do Orçamento da Região e que se destinam, em especial, à prossecução das atribuições de apoio à actividade desportiva transitam automaticamente para o ano seguinte, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 14.º — Receitas
Vigente desde: 17/09/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1993