- 1 -O pessoal do quadro do IDRAM é agrupado em:
- a)Pesssoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico-profissional;
- e)Pessoal administrativo;
- f)Pessoal auxiliar;
- g)Pessoal operário.
- 2 -O IDRAM dispõe do quadro de pessoal constante do anexo I ao presente diploma, do qual é parte integrante.
- 3 -Os quadros de pessoal referidos no número anterior podem ser alterados por portaria da tutela.
Artigo 17.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 17/09/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1993