- 1 -O IDRAM fomenta e apoia o desporto, a todos os seus níveis, promovendo a criação de condições técnicas, logísticas e materiais necessárias à sua prossecução.
- 2 -Ao IDRAM cabe, nomeadamente:
- a)Proceder a estudos e propor medidas sobre a problemática desportiva, em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, em ordem a suscitar o desenvolvimento desportivo integrado;
- b)Promover o apoio técnico, material e financeiro às instituições e indivíduos que, nas diversas vertentes desportivas, apresentem projectos passíveis de suscitar o desenvolvimento desportivo regional;
- c)Acompanhar a execução da política de formação, inicial e contínua, dos técnicos desportivos e paradesportivos;
- d)Promover as medidas tendentes à adopção generalizada dos exames de aptidão e de controlo médico-desportivo a todos os atletas regionais;
- e)Implementar os mecanismos necessários à aplicação de um sistema de seguro desportivo obrigatório;
- f)Promover campanhas de divulgação da prática desportiva, enquadradas permanentemente pelos princípios de salvaguarda da saúde de cada um e do «espírito desportivo» de todos;
- g)Manter actualizadas as cartas desportivas regionais, integrando os diferentes indicadores da situação desportiva da Região Autónoma da Madeira, bem ainda um registo dos clubes e demais pessoas colectivas de natureza desportiva;
- h)Pronunciar-se sobre as normas de segurança desportiva a observar em todos os recintos desportivos sitos na Madeira.
- 3 -O IDRAM, por forma a prosseguir as suas atribuições, colabora com outras entidades, públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, através da celebração de protocolos, acordos ou contratos-programa.
- 4 -A concessão de apoios financeiros será obrigatoriamente regida por contratos-programa, a celebrar nos termos da legislação aplicável.
Artigo 2.º
Vigente desde: 17/09/1993
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Em vigor desde 17/09/1993