O pessoal em regime de requisição e destacamento mantém-se nessa situação enquanto assim for tido como conveniente pelo órgão de direcção do IDRAM, sem prejuízo dos prazos legais aplicáveis.
Artigo 22.º — Pessoal requisitado e destacado
Vigente desde: 17/09/1993
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Em vigor desde 17/09/1993