- 1 -A celebração de escrituras ou outros actos notariais em que intervenha o IDRAM serão assegurados pelo notário privativo do Governo Regional.
- 2 -As receitas emolumentares que excedam as que se destinam ao notário privativo do Governo Regional constituirão receita do IDRAM.
Artigo 23.º — Actos notariais
Vigente desde: 17/09/1993
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Em vigor desde 17/09/1993