O subsídio para o acesso a fontes de informação consiste na comparticipação do seu custo e assume, em alternativa, uma das seguintes modalidades:
- a)Comparticipação, no valor de 50%, do custo de cada uma das assinaturas dos serviços gerais de uma agência noticiosa nacional e de uma regional;
- b)Comparticipação, no valor de 50%, da aquisição de serviços informativos telemáticos, cumulável com uma das comparticipações previstas na alínea anterior.
§ único. O montante da comparticipação da aquisição de serviços informativos telemáticos não poderá ultrapassar o total da comparticipação mais elevada prevista na alínea a).