- 1 -As entidades beneficiárias das ajudas financeiras previstas no Sistema podem ser objecto de fiscalização com vista à certificação das informações prestadas e ou da aplicação das verbas recebidas.
- 2 -As entidades beneficiárias que não cumpram com o disposto no presente decreto legislativo regional, bem como as que prestem informações falsas ou dados viciados na apresentação de candidaturas, perdem imediatamente o direito às ajudas constantes do Sistema, por um período de três anos.
- 3 -A perda de direitos prevista no número anterior não prejudica o competente procedimento judicial, nem a reposição dos benefícios recebidos, num prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação, acrescidos de juros à taxa de comissão de FIP que estiver a correr nesse momento.
Artigo 18.º — Fiscalização e penalizações
Vigente desde: 13/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/1994