- 1 -O beneficiário das ajudas financeiras previstas no Sistema deve facultar ao Governo, sempre que lhe for exigido e no prazo de 90 dias, todas as informações e elementos relativos à concretização e resultados das ajudas financeiras recebidas.
- 2 -O beneficiário das ajudas previstas no capítulo V, fica obrigado a repor os benefícios recebidos, nos casos de extinção ou interrupção superior a 90 dias da publicação ou emissão.
- 3 -O beneficiário dos apoios para a modernização das estruturas tecnológicas, durante três anos contados a partir da atribuição do financiamento, fica impedido de apresentar nova candidatura para aquisição do mesmo tipo de equipamentos, salvo nos casos devidamente fundamentados de complementaridade ou continuidade de projectos, a avaliar pelo membro do Governo Regional com competência na área da comunicação social.
Artigo 17.º — Obrigações e impedimentos do beneficiário
Vigente desde: 13/07/1994
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Em vigor desde 13/07/1994