- 1 -O subsídio para a aquisição de papel de impressão consiste na comparticipação do custo do papel utilizado na impressão dos jornais diários e não diários.
- 2 -O subsídio será calculado com base no custo médio do papel de impressão, no número de edições, tiragem, páginas e percentagem de publicidade inserida.
- 3 -O custo médio do papel é determinado pela média aritmética do preço/folha, apresentado pelas diversas candidaturas, não entrando para o cálculo dessa média a candidatura de mais elevado e a de mais baixo preço.
- 4 -Nos casos em que o custo do papel é inferior ao custo médio, a comparticipação será calculada com base no preço de aquisição.
- 5 -A comparticipação terá os seguintes valores:
- a)40% para os jornais diários, até 20 páginas por edição;
- b)40% para os jornais não diários, até 30 páginas por edição.
- 6 -No caso da média mensal de publicidade exceder 25% do total do espaço de cada jornal, o subsídio será reduzido proporcionalmente ao acréscimo de publicidade.
Artigo 8.º — Aquisição de papel de impressão
Vigente desde: 13/07/1994
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Em vigor desde 13/07/1994