- 1 -Para efeitos da atribuição do subsídio previsto no artigo anterior, o Governo poderá solicitar às entidades candidatas a realização de uma auditoria anual, destinada a verificar os elementos disponibilizados regularmente pelos diversos jornais, que suportarão os respectivos encargos.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os jornais inscritos em associações destinadas ao controlo de tiragem, que devem apresentar o relatório da sua auditoria anual, quando solicitados para tal.
- 3 -A omissão dos resultados das auditorias referidas nos números anteriores, durante os 90 dias seguintes à sua solicitação, determina a suspensão da atribuição do subsídio.
Artigo 9.º — Auditorias
Vigente desde: 13/07/1994
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Em vigor desde 13/07/1994