A abertura dos concursos para recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão, ou para cargos a qualquer título a estes equiparados, directamente dependentes de gabinetes de membros do Governo Regional, faz-se de acordo com o seguinte:
- a)No caso de se tratar de concurso para recrutamento de dirigentes directamente dependentes do chefe de gabinete, reportar-se a este titular a competência para propor a abertura de concurso referida nos n.os 1 e 2, ambos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 231/97, de 3 de Setembro;
- b)Nos concursos para recrutamento de dirigentes directamente dependentes de membros do Governo Regional não há lugar à proposta de abertura de concurso a que se refere a alínea anterior, devendo os serviços respectivos informar o membro do Governo Regional até 180 dias antes do tempo do período de cada comissão de serviço, de forma a possibilitar a eventual abertura de concurso.