- 1 -Sem prejuízo de outros casos previstos na lei, não poderão concorrer:
- a)Os candidatos em nome individual ou sociedades que tenham obtido alvará há menos de 10 anos, por instalação, transferência ou trespasse e dele se tenham desfeito voluntariamente;
- b)As sociedades que integrem um ou mais sócios nas condições previstas na alínea anterior.
- 2 -Os farmacêuticos em nome individual ou integrados em sociedades só poderão ser candidatos simultaneamente em dois concursos.
- 3 -Os farmacêuticos que, tendo concorrido e sido autorizados, não concretizarem a instalação ficam impedidos de concorrer nos cinco anos imediatos.
Artigo 11.º — Impedimentos
Vigente desde: 24/06/1999
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Em vigor desde 24/06/1999