- 1 -A constituição do júri do concurso deverá constar do aviso de abertura, pelo que será designado anteriormente à publicação deste aviso, por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais e respeitará a seguinte composição:
- a)Um presidente, que será o director regional da Saúde ou a entidade em quem este delegue;
- b)Dois vogais, um dos quais em representação da Ordem dos Farmacêuticos.
- 2 -O despacho a que se refere o número anterior designará dois vogais suplentes.
- 3 -O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal efectivo designado no despacho constitutivo do mesmo.
Artigo 12.º — Constituição do júri
Vigente desde: 24/06/1999
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Em vigor desde 24/06/1999