- 1 -Sem prejuízo do disposto neste diploma quanto à instalação e transferência de farmácias, será ainda autorizada a transferência por despacho do director regional da Saúde, nas seguintes situações:
- a)Quando o prédio em que a farmácia estava instalada for expropriado por utilidade pública;
- b)Quando se fundamente em demolição do prédio para reconstrução ou realização de grandes obras que impliquem a desocupação temporária da farmácia;
- c)A solicitação do proprietário, em caso de degradação das instalações que não seja da sua responsabilidade e ou no caso de as instalações não estarem adequadas ao correcto exercício profissional;
- d)Sempre que ocorram alterações de índole geográfica, urbanística ou de qualquer outro tipo que tornem inviável a sua exploração.
- 2 -A transferência será efectuada:
- a)Nas situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, para local o mais próximo possível do anterior e sempre dentro da mesma freguesia;
- b)No caso previsto na alínea d) do n.º 1, para local situado no mesmo concelho, ficando a autorização condicionada à emissão de parecer prévio favorável de uma comissão de avaliação constituída por três membros, dois nomeados pelo director regional da Saúde, um dos quais presidirá, e outro nomeado pela Ordem dos Farmacêuticos.
- 3 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, deverão os interessados exercer o direito de reocupação do primitivo local, excepto quando demonstrem que tal reocupação se torna impossível por motivos legais ou incomportavelmente onerosa, circunstância em que se aplicará o disposto no n.º 2.
- 4 -Enquanto não for possível reocupar as antigas instalações da farmácia, será autorizada a sua instalação provisória em local o mais próximo possível, durante o período considerado necessário pela Direcção Regional da Saúde.
- 5 -A abertura de farmácia transferida ao abrigo do n.º 3 deste artigo está sujeita a vistoria, nos termos do artigo 17.º, e a averbamento no respectivo alvará.
Artigo 20.º — Casos excepcionais de transferência
Vigente desde: 24/06/1999
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Em vigor desde 24/06/1999