A abertura ao público é obrigatória no prazo de 15 dias após a emissão do alvará e deverá ser comunicada, pela Direcção Regional da Saúde, à Ordem dos Farmacêuticos e às associações patronais representativas das farmácias.
Artigo 19.º — Abertura ao público
Vigente desde: 24/06/1999
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Em vigor desde 24/06/1999