- 1 -Quando tenham sido formulados dois ou mais pedidos de transferência, a prioridade será definida pelos seguintes critérios:
- a)Maior proximidade entre o local da farmácia a transferir e a área ou localidade para onde se efectua a transferência;
- b)Em caso de igual proximidade, terá preferência o candidato que for há mais tempo proprietário da farmácia.
- 2 -Estabelecida a prioridade de acordo com as alíneas do número anterior, os concorrentes classificados em 2.º lugar e seguintes poderão optar pelas vagas deixadas pelas farmácias transferidas e cujos concorrentes foram classificados em 1.º lugar e seguintes, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2.º e 3.º deste diploma.
- 3 -Os concorrentes classificados em lugar que lhes permita optar por vaga deixada por transferência de farmácia serão notificados para, no prazo de 10 dias a contar da data de notificação, informarem a Direcção Regional da Saúde sobre se aceitam a atribuição da farmácia, observando-se, em todos os casos, o disposto no artigo 16.º do presente decreto legislativo regional.
- 4 -Os candidatos não poderão recusar a transferência a partir da data em que lhe forem notificados os respectivos despachos de autorização, sob pena de caducidade do alvará.
Artigo 7.º — Prioridade
Vigente desde: 24/06/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1999