- 1 -Podem concorrer os farmacêuticos ou a sociedade em nome colectivo ou por quotas a quem é permitido ser proprietário de farmácia, nos termos da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965.
- 2 -O requerimento de candidatura, que deverá indicar o nome, residência e actividade profissional dos concorrentes, ou a designação da sociedade e de pessoa colectiva, será dirigido ao director regional da Saúde e enviado por carta registada, com aviso de recepção, ou entregue directamente, mediante recibo.
Artigo 9.º — Candidatos
Vigente desde: 24/06/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1999