- 1 -Os trabalhadores do quadro de pessoal da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, com vínculo à Administração Pública nos termos do artigo 71.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/89/M, de 7 de Dezembro, são integrados automaticamente na APRAM, S. A., mantendo a mesma situação jurídico-profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação.
- 2 -Os trabalhadores da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira não abrangidos pelo disposto no número anterior transitam para a APRAM, S. A., mantendo a mesma situação jurídico-profissional.
- 3 -Aos trabalhadores da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira que, independentemente da natureza do vínculo, estejam providos em cargos de direcção e chefia é mantida a respectiva comissão de serviço.
Artigo 15.º
Vigente desde: 01/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1999
Referências (1)
- Artigo 71.º