- 1 -Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as receitas próprias na realização de despesas sem que o Governo Regional aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.
- 2 -Os orçamentos referidos no número anterior estão sujeitos a visto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
- 3 -A contracção de empréstimos e a emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Artigo 2.º — Orçamentos privativos
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998