Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1999
Aprovação
São aprovados pelo presente diploma:
Orçamentos privativos
Necessidades de financiamento
Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 99.º e 105.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), e, bem assim, os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da CE, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea d) do artigo 30.º do EPARAA, e mediante a inscrição da verba correspondente, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, para fazer face exclusivamente ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Condições gerais dos empréstimos
Os empréstimos a realizar pelo Governo Regional devem subordinar-se às seguintes condições gerais:
Garantia de empréstimos
Gestão da dívida pública
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Autorização de despesas
Limites de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
São competentes para autorizar despesas sem concurso ou com dispensa de contrato escrito:
Aplicação do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, para além de se dever ter em conta o disposto nos artigos anteriores, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração da Região as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Compensação de rendimentos
O Governo Regional concretizará no ano de 1999 as propostas legislativas necessárias a compensar os trabalhadores por conta de outrem pelos custos acrescidos gerados pela insularidade, especialmente os que, por auferirem rendimentos mais baixos, não beneficiem dos efeitos da adaptação do sistema fiscal.
Alterações orçamentais
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional autónoma, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira.
Produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Dezembro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
Do MAPA I ao MAPA V
(ver mapas no documento original)